Requisitos
1. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no país, devendo os membros do Conselho de Administração serem indicados pelo Ministério supervisor, na forma prevista no estatuto da Empresa, observado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 757, de 19.02.93.
2. A ata da Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, a ser arquivada no registro do comércio e publicada.

