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Presidência da República Brasil, um país de todos'
Ações do documento

Competências e Atribuições

  Compete ao Conselho Fiscal ( art. 163 da Lei nº  6.404/76):

      1. Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
      2. Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;
      3. Opinar sobre as propostas dos órgãos vinculados a serem  submetidas à assembléia geral relativas à  modificação do capital      social,      emissão    de    debêntures   ou    bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
      4. Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos vinculados e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo procedimentos úteis à empresa;
      5. Convocar a assembléia geral ordinária, se as empresas vinculadas retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerar necessárias;
      6. Analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelas empresas vinculadas;
      7. Examinar as demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e sobre elas opinar;
      8. Exercer essas atribuições durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
                • Se a empresa tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos.
                • Se a empresa não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal  poderá  escolher contador  ou  firma  de auditoria e fixar-lhes  os honorários  dentro de níveis razoáveis vigentes  na praça e compatíveis com a dimensão econômica da entidade, os quais serão pagos pela empresa (Lei 8.666/93).
                • As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da empresa.