- Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/76 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto;
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A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão e comunicar aos órgãos da administração e à assembléia geral;
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O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista ou grupo de acionistas que represente, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência;
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Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia geral e, responder aos pedidos de informações formuladas pelos acionistas.