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Requisitos, Impedimentos e Remuneração

        O art. 162 da Lei nº 6.404, de 1976, ao dispor sobre os requisitos e impedimentos para a eleição e o exercício do mandato de membro de Conselho Fiscal, estabelece como:

        Requisitos:

        Somente podem ser eleitos pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, admitindo como exceções:

        •    A pessoa que tenha exercido, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresas ou conselheiro fiscal; e
        •    Nos casos previstos do § 1º do art. 162, quando por decisão de autoridade judiciária os citados requisitos poderão ser dispensados.

        Impedimentos:

       São inelegíveis para o Conselho Fiscal as pessoas:

        • Impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ( art. 147 § 1º );
        • Declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Imobiliários ( art. 147 § 2º );
        • Membros dos órgãos de administração da sociedade;
        • Os empregados da companhia; e, por fim,
        • O cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.

         Remuneração:

         O § 3º do art. 162 da Lei nº 6.404, de 1976, regula a remuneração dos membros do Conselho Fiscal, que será fixada pela Assembléia Geral da Sociedade.

         Observado esse princípio básico, a Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, e o Decreto nº 1.957, da mesma data, dispõem mais recentemente sobre a remuneração de membros do referido Colegiado.